ESTATUTO SOCIAL – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DE MINAS GERAIS – ANSEF/MG
ESTATUTO SOCIAL
Capitulo I – Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Finalidades
Sessão I – Da Denominação, Natureza
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E FINALIDADES
SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA
Art. 1º. A Associação dos Servidores da Polícia Federal de Minas Gerais – ANSEF/MG, ou doravante, denominada simplesmente ANSEF/MG, inscrita no CNPJ 08.306.456/0001-96, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sócio recreativa, esportiva, filantrópica e de assistência social, sem fins lucrativos, vedada distribuição de lucros ou qualquer parcela de seu patrimônio ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros e associados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, voltada para a manutenção do desenvolvimento dos seus objetivos sociais, para defesa, organização, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação profissional dos servidores da Polícia Federal, dos valores universais, tais como, dos direitos humanos, da democracia, da cidadania e da ética, bem como da promoção de ações de responsabilidade social, cidadania e prevenção aos direitos da criança, do adolescente e do idoso, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, Regimento Eleitoral e pela legislação que lhe for aplicável.
SEÇÃO II – DURAÇÃO, SEDE, FORO
Art. 2º. A ANSEF/MG, com prazo de duração indeterminado e área de atuação em todo o Estado de Minas Gerais, tem sede e foro no Município de Belo Horizonte/MG, dentro da área da Superintendência da Polícia Federal, na Avenida Raja Gabaglia, 1686, salas 1109 a 1112, bairro Gutierrez – CEP 30.441-194 – Belo Horizonte – MG, endereço de correspondência e com atividades sociais e esportivas na Rua Benjamim Jacob, 690 – Gutierrez CEP 30.430-290 – BH – MG.
Art. 3º. A ANSEF/MG observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e tem por finalidades:
- – Congregar e representar judicial e extrajudicialmente seus associados, em defesa de direitos individuais e coletivos, podendo inclusive atuar como substituto processual, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente;
- – Promover a integração com as demais entidades representativas de empregados, empregadores e funcionários públicos existentes no estado de Minas Gerais e demais unidades da Federação;
- – Promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase para as questões de cunho profissional e a participação em eventos que contribuam para o aperfeiçoamento da segurança Pública;
- – Estimular e coordenar a participação dos associados nos Jogos Nacionais de Integração dos Servidores da Polícia Federal, na forma de seu regulamento;
- Estimular, coordenar e defender a promoção de projetos e eventos culturais e esportivos, em todos os seus níveis e modalidades, visando ao desenvolvimento dos direitos sociais e culturais;
- A fim de trazer benefícios que valorizem a comunidade, seus associados e seus dependentes, a ANSEF MG inclui em suas finalidades:
a – Promover a realização de cursos de capacitação, valorização e bem estar social.
b – Incluir e desenvolver programas e atividades voltados para a defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico e cultural.
c – Viabilizar a apresentação de propostas de palestras e atividades efetivas no combate ao abuso e uso de drogas, à exploração infantil, à pedofilia, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, bem como outras atividades.
d – Participar, incentivar e apoiar a promoção do voluntariado, visando proteger e defender os direitos da criança e do adolescente, com a produção e execução de projetos culturais e esportivos de interesse da categoria e da comunidade, inclusive com lançamento de livros e obras literárias;
- Estimular e desenvolver política educativa, esportiva, ações e serviços de atividades de assistência social com objetivo de prevenção ao uso de drogas, bem como de danos ao meio ambiente e outros ilícitos afins.
- Apoiar a realização de eventos sociais, esportivos, educativos e culturais que visem à integração dos associados e comunidade.
- Para realização dos itens referidos no inciso anterior, os recursos de patrocínio financeiro de empresas privadas e/ou de órgãos públicos, obrigatoriamente, deverão ser publicados nos canais de comunicação oficial da Entidade e de seus periódicos destinados ao público, sendo estes objetos de fiscalização do Conselho Fiscal, desde seu recebimento até a sua destinação final; observados os respectivos instrumentos de formalização de acordos, inclusive de seus valores, prazos de vigência, nome das pessoas físicas ou jurídicas, e demais formalidades;
- Defender as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos humanos;
- Defender o patrimônio público, social, ambiental, bem como os direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos e de gênero de integrantes da categoria e comunidade;
- Primar pela preservação e consolidação da República Federativa do Brasil enquanto Estado Democrático, que se digne a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna com a solução pacífica dos conflitos.
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
- Mobilizar recursos públicos e privados para concretização de seus fins.
- Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
- Escrituração contabil, de acordo com os princípios fundamentais e normas da contabilidade, contendo o registro de todos os fatos e movimentações financeiras em ordem cronológica.
- -Promover, através da veiculação interna e externa, a divulgação de assuntos e informação de interesse da associação e de temas afins com a atividade segurança pública.
Parágrafo Único – Na realização de seus objetivos a associação poderá valer-se de manifestações públicas, protestos, ações cívicas ou judiciais, notas de repudio, notificações extrajudiciais e nota de desagravo..
CAPITULO II – COMPROMISSO, MISSÃO, VALORES, VISÃO
Art. 4º. O Compromisso da ANSEF/MG é dedicar suas atividades através de sua diretoria executiva, conselho fiscal e conselho de ética e seus associados a adotarem práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, para obtenção de benefícios ou vantagens, de forma lícitas e ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Art.5º AMissão da ANSEF-MG é proporcionar a seus associados e comunidade o estímulo na participação de eventos culturais e esportivos, promover projetos, cursos de capacitação, programas e atividades que visem à integração dos associados e comunidade.
Art. 6º Os valores da ANSEF-MG são ética, transparência, cidadania, democracia, valores universais, direitos humanos, consciência ambiental, defesa dos direitos raciais, étnicos, religiosos e de gênero, bem como a preservação do Estado Democrático de direito.
Art. 7º A visão da ANSEF-MG é ser uma instituição comprometida com a adoção de práticas com transparência e ética voltadas ao bem-estar do associado e comunidade no intuito de promoção de integração.
Art. 8º. Para a consecução de suas finalidades a ANSEF/MG poderá:
- – Buscar a integração e o intercâmbio com organizações associativas e sindicais congêneres, nacionais e internacionais, especialmente com as que congregam servidores públicos, podendo inclusive se filiar à entidade de grau superior, após aprovação em assembleia geral.
- – celebrar cursos, convênios, ajustes, contratos, acordos, termos de parcerias, ou outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cujos objetivos sejam compatíveis com as suas finalidades, podendo ser remunerada por esses desde que reverta os valores em benefícios aos associados, visando, inclusive, àrealização de estudos ou pesquisas relacionadas ao direito em geral, à segurança pública e ao associativismo;
- – contratar pessoas jurídicas ou físicas, técnicos ou especialistas, por valores compatíveis com os praticados no mercado;
- Efetivar trabalhos de atendimento, ensino, pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionado com seus fins, promoção de ações de responsabilidade social, cidadania e prevenção aos jovens, desenvolver política educativa ou esportiva de prevenção e combate ao uso de drogas;
- – organizar em tantas unidades de prestação de serviços, denominadas departamentos, ou comissões, que se fizerem necessárias, para o cumprimento de suas finalidades.
§ 1º. No desenvolvimento de suas atividades, a ANSEF/MG observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
§ 2º. A ANSEF/MG não tem caráter político-partidário, religioso ou racial. É vedada a sua participação, ou integração, em qualquer tipo de movimento ou atividades, que não correspondam a finalidades estritamente culturais, recreativas, de proteção ambiental, assistência social e de defesa dos interesses dos associados e comunidade em geral.
§ 3º. A gestão da ANSEF/MG será exercida em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade e de eficiência, sendo vedada a admissão para o quadro de pessoal da Entidade, bem como de prestador de serviço, parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, assim como o cônjuge ou companheiro(a), dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do conselho de ética, inclusive concorrer em eleições subsequentes.
Art. 9º. O quadro social da ANSEF/MG é composto das seguintes categorias de associados:
- – Fundadores: constituídos pelos associados que se afiliaram até trinta dias após o registro do primeiro Estatuto da Associação, realizado no dia 25 de agosto de 2006 sendo submetidos a todos os direitos e deveres descritos no Art 13 e 14;
- – Efetivos: constituídos pelos associados que se afiliaram após o dia 24 de setembro de 2006; sendo submetidos a todos os direitos e deveres descritos nos Artigos 16 e 17
- – Contribuintes: constituídos pelos pensionistas ligados aos associados, os quais poderão votar e não terão direito de ser votado e ex servidores da Polícia Federal que tenham autorização da Diretoria Executiva, que não terão direito a votar e ser votado.
- – Honorários/Beneméritos: constituídos pelas pessoas que prestaram e que vierem a prestar relevantes serviços à ANSEF/MG. Não sendo submetidos a todos os direitos e deveres descritos no Art 13 e 14;
- – Participativos: utilizarão e usufruirão dos benefícios, direitos e deveres oferecidos por esta Associação (convênios / eventos / parcerias / sorteios), abstendo-se, porém, das iniciativas exclusivas aos Servidores da Polícia Federal, como por exemplo: ações judiciais. Não podendo votar e ser votado.
§1º. A concessão do título de sócio honorário/benemérito dar-se-á por ato do presidente da entidade, após aprovação da diretoria executiva. Esse título não dá direito a votar e ser votado e usufruir de ações judiciais.
§2º. O sócio participativo não pertencerá ao quadro de associados vinculados à ANSEF NACIONAL, sem os direitos, portanto, de usufruir de toda e qualquer iniciativa daquela instituição, seja ela, social / política / cultural / esportiva ou judicial; uma vez que, originalmente/temporariamente não pertence ao quadro de servidores da Polícia Federal.
Art. 10º. Todos os associados que na data do registro deste Estatuto estiverem inscritos no quadro de associados serão automaticamente afiliados à ANSEF/MG, desde que em dia com suas obrigações sociais.
§ 1º. Todo servidor da Polícia Federal, ativo, inativo e pensionista poderá afiliar-se à ANSEF/MG, na forma deste Estatuto, por meio de requerimento dirigido à Diretoria Executiva ou à Representação Local em que estiver lotado, para os fins de direito e deveres.
§ 2º. Para ser admitido no quadro de associados da ANSEF/MG, o servidor deverá autorizar o desconto do valor da contribuição mensal estabelecida, em folha de pagamento, ou nos casos em que o desconto em folha não for possível, emissão de boleto, transferência, PIX ou débito em conta;
§ 3º. Para todos os efeitos, a inscrição será efetivada no prazo máximo de trinta dias da data do requerimento.
§ 4º. Todos os Servidores da Polícia Federal poderão afiliar-se à ANSEF/MG, vinculando-se consequentemente à ANSEF NACIONAL, podendo usufruir de todos os seus direitos e benefícios mediante ao repasse de dez por cento (10%) sob o valor bruto da contribuição mensal direcionado à ANSEF/MG.
§ 5º. Em caso de óbito de associado, é facultada aos beneficiários de pensão, vitalícia ou temporária a filiação à ANSEF/MG, na ordem abaixo estabelecida:
- cônjuge do associado;
- filhos do associado, até 24 (vinte e quatro) anos ou incapaz;
§ 6º. É facultada ao cônjuge sobrevivente a manutenção da filiação, desde que mantidos os pagamentos integrais da contribuição mensal.
§ 7º. Somente em caso de falecimento do cônjuge do associado, ou na falta deste, advém o direito de filiação dos filhos, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 8º. Será vedado ao pensionista participar de qualquer cargo da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Comissão Eleitoral e do conselho de ética, exceto participar de qualquer votação em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
SEÇÃO II – DAS PENALIDADES, DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art. 11º. Os sócios e dependentes que infringirem as disposições estatutárias são passíveis das seguintes penalidades:
I – Advertência; II – Suspensão; III – Exclusão;
Art. 12º. A pena de advertência será aplicada por ato da Diretoria Executiva, por escrito, nos seguintes casos:
- Proceder de maneira inconveniente nas dependências da Associação ou durante algum evento/situação a ela vinculados (ANSEF/MG), ainda que fora de suas dependências;
- Retirar qualquer objeto da Associação sem prévia autorização ou quando autorizado, deixar de restituir no prazo que lhe for estipulado.
DA SUSPENSÃO
Art. 13º. A pena de suspensão será aplicada por ato da Diretoria Executiva, após o devido processo legal instaurado pelo Conselho de ética, importando na perda dos direitos sociais, que não excederá noventa dias, e será aplicada no caso de reincidência e nos seguintes casos:
- Perturbar as Assembleias de forma a interromper ou prejudicar os trabalhos;
- Praticar atos que possam comprometer o bom nome da Associação;
- Praticar ofensa física ou moral contra Diretor, sócio, funcionários ou terceiros nas dependências da Associação ou evento fora de suas dependências;
- Conduzir-se de modo incompatível com as finalidades da Associação;
- Causar intencionalmente danos ao patrimônio da Associação;
- Deixar de saldar dívidas de qualquer natureza, deixar de quitar a contribuição associativa para com a Associação durante três meses consecutivos, sendo suspenso por um período de noventa dias;
- Praticar irregularidades no desempenho de cargo de administração na Associação;
Art. 14º. O associado que praticar atos de natureza grave, que excedam as penalidades previstas nos artigos anteriores, estará sujeito à pena de exclusão que será aplicada por ato da Diretoria Executiva, após o devido processo legal instaurado pelo Conselho de ética nos seguintes termos:
- Por condenação judicial quando a pena for igual à perda do cargo público;
- Por ato punitivo, decorrente de violação grave das normas estatutárias;
- Por inadimplência, após o período de suspensão sem quitação ou por atos que venham ocasionar prejuízo financeiro à Associação;
- Por desligamento da PF;
- Má conduta mediante a prática de atos ilícitos e imorais;
- Calúnia, Difamação e/ou injúria da associação, de seus membros e associados;
§ 1º. Estarão também sujeitos às penalidades previstas neste artigo, os associados que levarem ou indicarem convidados a frequentar a sede ou eventos e que estes vierem a infringir as disposições estatutárias;
§ 2º. As penalidades previstas no presente artigo não isentam o associado das sanções civis ou penais, aplicadas na forma da Lei, por meio do devido processo judicial.
§ 3º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento regular, instaurado pela Diretoria Executiva, que lhe assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos deste Estatuto.
Art. 15º. Dar-se-á, também, a exclusão do associado nos seguintes casos:
- A pedido do próprio associado, por escrito;
- Por falecimento;
Art. 16º. São direitos dos associados:
- – Votar e ser votado, na forma deste Estatuto;
- – Exercer cargos e funções eletivas nos órgãos da Administração da Associação; III – Fazer parte dos órgãos da administração da Associação;
- – Mediante simples requerimento escrito, ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados das auditorias independentes a qualquer tempo;
- -Frequentar todas as unidades recreativas, próprias ou conveniadas, da Associação; VI – Utilizar-se de todos os serviços proporcionados pela ANSEF/MG;
- – Apresentar, diretamente ou por representantes, propostas e sugestões sobre matérias de interesse da categoria;
- – Receber assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela Associação;
- – Recorrer, em Assembleia Geral, das decisões da Diretoria Executiva, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas;
- – Exigir o cumprimento das decisões aprovadas em Assembleia;
- – Participar das atividades promovidas pela ANSEF/MG, em qualquer parte do Território Nacional, e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações.
§ 1º. Deverá o associado estar afiliado há pelo menos um ano para poder participar dos Jogos Nacionais de Integração dos Servidores da Polícia Federal e Jogos esportivos regionais, estaduais e internacionais.
§ 2º. Os direitos previstos neste artigo são extensivos aos associados dependentes, contribuintes, honorários/beneméritos e participativos, excetuando-se os previstos nos inciso I, II e III deste artigo.
§ 3º. Somente poderão exercer os direitos inerentes aos filiados aqueles que estiverem em dia com suas contribuições.
§ 4º. Os direitos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes deste Estatuto.
Art. 17º. São deveres dos associados:
- – Cumprir e fazer cumprir, por si e seus dependentes, o Estatuto e o Regimento Interno da Associação, bem como as decisões dos órgãos de Direção, desde que aprovados na forma deste Estatuto;
- – Cooperar sempre, dentro de suas possibilidades, para a plena realização dos objetivos da entidade e suas atividades;
- – Contribuir regulamente com a contribuição mensal e com as contribuições extras estabelecidas em Assembleia, autorizando os respectivos descontos em folha de pagamento, ou nos casos em que o desconto em folha não for possível, emissão de boleto, transferência ou débito em conta, dessa forma, mantendo-se sempre adimplente, bem como das contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas e das obrigações pecuniárias assumidas;
- – Manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANSEF/MG: dados pessoais; endereço; telefone; e-mail; indicação de dependentes e demais dados que possuam relevância;
- – Desempenhar, com dedicação e decoro, o cargo para o qual tenha sido eleito, bem como as funções que tenha aceitado, isoladamente ou em comissões;
- – Defender o bom nome da Associação, zelar por suas finalidades, bem como respeitar seu patrimônio, material e imaterial, juntamente com seus funcionários e associados;
- – Manter conduta ética para com os dirigentes da Associação, seus afiliados e terceiros;
- – Colaborar, sempre que convocado, para realização de trabalhos e objetivos da Associação;
- – Exigir dos órgãos da Associação o fiel cumprimento das decisões aprovadas pela categoria em assembleias;
- – Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências.
Parágrafo ùnico: O associado está sujeito às sanções previstas neste Estatuto pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais da ANSEF/MG.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Art. 18º. O Patrimônio da ANSEF/MG é constituído pelos bens móveis e imóveis registrados em seu nome, bem como os direitos e valores oriundos de recursos próprios ou adquiridos de outras entidades por quaisquer das formas de aquisição admitidas em lei.
§ 1º. O patrimônio da ANSEF/MG não poderá ser dividido entre seus membros-associados.
§ 2º. Os bens imóveis, registrados e incorporados ao patrimônio da ANSEF/MG, só poderão ser alienados por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, na forma deste Estatuto, devendo, para tanto, haver o voto concorde de 2/3(dois terços) dos associados presentes.
§ 3º. São incomunicáveis os bens que integram o patrimônio da ANSEF/MG com o de outras associações congêneres, exceto em caso de disssolução.
§ 4º. O patrimônio será inventariado e tombado, ordinariamente quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação dos membros do conselho fiscal;
§ 5º. A Diretoria Executiva da ANSEF/MG é responsável pelas obrigações que contrair, respondendo os seus membros e os do Conselho Fiscal, solidariamente, pelas obrigações não cumpridas, malversação dos recursos das unidades onde estiverem e pelos desvios de finalidade.
§ 6º. O Balanço patrimonial será apurado anualmente e o exercício social coincidira com o ano civil.
Art. 19º. A receita da ANSEF/MG é constituída:
- – Das contribuições mensais cobradas dos seus associados;
- – Dos donativos, legados, subvenções de qualquer espécie e doações de caráter público ou privado;
- – Recursos advindos de cooperação com entidades públicas ou privadas;
- – Dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamento e investimentos, diretamente ou por intermediário de empresas ou entidades, na forma deste Estatuto;
- – Da renda de bens patrimoniais; V – De ingressos eventuais;
- – De multas e rateios extraordinários, definidos em Assembleia geral dos associados.
- – Dos cursos, convênios, personalizados, ajustes, contratos, acordos, patrocínios, termos de parcerias, ou outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º. A Receita será aplicada exclusivamente (unicamente, somente) no desenvolvimento dos objetivos e em benefício da Associação, havendo a possibilidade de realização de eventos diversos pela Entidade, na forma disposta neste Estatuto, seus regulamentos e resoluções.
§ 2º. Fica estabelecida uma meta de reserva mensal para as principais finalidades da associação, que será aplicada em uma conta específica de investimento para utilização no ano seguinte:
- Jogos de integração
- Festas e eventos
- Ações sociais
§ 3 . Caso o recurso reservado não seja utilizado no exercício posterior, o mesmo fica disponível para nova aplicação definida em orçamento.
SEÇÃO III – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 20º. Compete à ANSEF/MG, por meio de Assembleia, fixar as contribuições mensais e extraordinárias, na forma deste Estatuto.
§ 1º. As contribuições mensais serão arrecadadas mediante desconto nos contracheques dos associados, ressalvados casos especiais, hipótese em que poderão ser feitas na Secretaria da Entidade ou em instituição bancária.
§ 2º. A contribuição mensal social será equivalente a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento), da remuneração bruta do associado.
§ 3º. Entende-se como remuneração bruta a soma das parcelas salariais, excluindo-se as parcelas pagas a título de ação judicial não transitado em julgado, o terço constitucional de férias, as indenizações de adicional noturno, horas extras e gratificação de chefia.
§ 4º. É facultado o aumento do percentual da contribuição mensal ou de outras contribuições mediante aprovação em Assembleia.
§ 5º. Os associados contribuintes pagarão a contribuição mensal que for estabelecida para os efetivos, proporcionalmente a sua participação na pensão total recebida.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21º. São Órgãos da Administração da ANSEF/MG:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Secretários de interesses específicos;
V – Conselho de ética.
§ 1º. Todos os órgãos previstos acima terão sua atuação regida e limitada pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno da ANSEF.
§ 2º. O Presidente poderá nomear Secretários para tratar de interesses específicos como Comunicação, Eventos, Ações Sociais, Ações Esportivas ou os que julgar necessários por meio de portaria amplamente divulgada por todos os meios de comunicação da ANSEF/MG tais como, site, murais, jornais, aplicativo, redes sociais, etc.
Art. 22. A Assembleia Geral, órgão deliberativo e soberano da entidade, é constituída pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 23. São atribuições da Assembleia Geral:
- – Aprovar as condições de admissão, permanência e exclusão de associados;
- – Eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os suplentes;
- – Estabelecer o âmbito de atuação, as políticas, as diretrizes, metas, estratégias e planos de atividades da ANSEF/MG, para assegurar a consecução de suas finalidades;
- – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Associação;
- – Deliberar sobre o orçamento anual e outros necessários e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva;
- – Examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após o parecer do Conselho Fiscal;
- – Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à Associação;
- – Examinar e sugerir a celebração de convênios, contratos, acordos, termos de parcerias, ou outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- – Destituir, quando for o caso, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os suplentes, nas formas estabelecidas nos artigos 35 e 36 neste Estatuto;
- – Alterar ou reformar o presente Estatuto;
- – Aprovar o Regimento Interno da Associação;
- – Deliberar sobre a instituição de uma fundação, ou entidade semelhante, para fins culturais, artísticos e profissionalizantes;
XIII – Deliberar sobre a dissolução da ANSEF/MG e o destino do patrimônio remanescente, na forma deste Estatuto;
§ 1º. As deliberações deste artigo deverão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com o voto concorde de 2/3(dois terços) dos associados presentes, sendo em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos associados, e, em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados. Poderão ser considerados como votos válidos os votos computados por meios eletrônicos, registrados por acesso individual de cada associado, com login e senha secreta.
§ 2º. Será nulo todo ato aprovado em Assembleia Geral que não constar da pauta do dia e ou não tiver sido divulgado com antecedência, na forma do edital de convocação.
§ 3º. Os casos não previstos neste Estatuto e na legislação vigente serão solucionados pela Assembleia Geral.
Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano, para conhecer e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço geral e a prestação de contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior.
Art. 25. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
I – Pelo Presidente da Associação;
II – Pela Diretoria Executiva; III – Pelo Conselho Fiscal;
IV – Por 1/5 dos associados.
Art. 26. As convocações das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, mediante edital a ser fixado em locais onde todos possam ter conhecimento, correspondência pessoal, fax, e-mail ou outra mensagem eletrônica por meio de aplicativos (Whatsapp, Telegram, Instagram e afins) ou de sites (Facebook), aos associados, com a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º. As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes;
§ 2º. As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 3º. A Assembleia Geral poderá suspender os trabalhos e fará tantas reuniões quantas necessárias para conclusão do objeto de convocação, dispensando-se nesses casos o prazo para reconvocação.
Seção II – DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 27. Trienalmente ou na segunda quinzena do mês de março, será realizada a Assembleia Geral Ordinária e a ela competirá:
I – Proceder à eleição do presidente da nova diretoria;
II – Proceder à eleição dos membros do conselho fiscal;
III – dar posse aos membros da nova diretoria e ao conselho fiscal.
Seção III – DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 28. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária regularmente convocada pelo presidente administrativo em exercício ou pelo mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados e instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, com o aval de todos os seus membros, para tratar de assuntos de sua competência de caráter de urgência, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 29. Compete à Assembleia Geral Extraordinária
I – Deliberar sobre alterações no presente Estatuto;
II – Discutir e aprovar os resultados do exercício e as contas aprovadas pelo Conselho Fiscal;
III – apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV – Aprovar a inclusão e exclusão de associados;
V – Conceder o título de associado benemérito e honorário;
VI – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – discutir e deliberar sobre os demais assuntos de interesse da associação para os quais for convocada;
VIII – decidir sobre a extinção da Associação;
IX – Aprovar o regimento interno;
X – Alterar o estatuto;
XI – deliberar sobre a destituição do Presidente, ou qualquer outro membro da diretoria.
Parágrafo único. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30. A Diretoria Executiva, órgão de Administração da ANSEF/MG, é composta pelos seguintes cargos eletivos, com mandato de três anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo:
I – Um Presidente;
II – Um Vice-Presidente;
III – Um Diretor Financeiro e de Patrimônio;
IV – Um Diretor Jurídico, de Assuntos Parlamentares e de Política de Classe;
V – Um Diretor de Comunicação, de Promoção Social e Esportiva, Aposentados e Pensionistas;
VI – 1º e 2º Suplentes.
§ 1º. Poderão ser criados cargos de assessores ou secretários de Diretoria entre os associados, até o limite de três, não eletivo e não remunerados.
§ 2º. O exercício de qualquer cargo na ANSEF/MG será prestado de forma gratuita e não remunerada
§ 3º. As reuniões da Diretoria Executiva terão a periodicidade preestabelecida de uma a cada três meses, podendo também ser solicitadas extraordinariamente sempre que se fizerem necessárias, onde serão registradas em ata de “Reunião de Diretoria”, podendo ser disponibilizadas a qualquer associado, a qualquer tempo.
§ 4º. Os Membros da diretoria executiva não responderão por nenhuma obrigação assumida perante terceiros pela ANSEF/MG, valendo para esse fim apenas o patrimônio e as receitas ordinárias da entidade, salvo no caso de comprovada má fé. (DOLO).
Art. 31. Compete à Diretoria Executiva:
- – cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;
- – cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; III – elaborar e executar o programa anual de atividades;
- – apresentar em Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
- – elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício do ano seguinte;
- – elaborar os regimentos internos da Associação e de seus departamentos;
- – dar ampla divulgação de todas as suas receitas e despesas, bem como dos respectivos demonstrativos financeiros, pareceres e relatórios elaborados pelas instâncias deliberativas e fiscalizadora da entidade;
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 32. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
- – Representar a ANSEF/MG judicial e extrajudicialmente, bem como nomear prepostos que o façam na sua falta;
- – Velar pela dignidade e independência da entidade e de seus associados;
- – Contratar, demitir e fixar salários dos funcionários, acatada a decisão da maioria dos membros da Diretoria, obedecendo-se às leis trabalhistas vigentes;
- – Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, sendo estes, após decisão de assembleia dos associados, na forma deste Estatuto;
- – Assinar, juntamente com Diretor Financeiro, ou na sua ausência, com o Vice-Presidente, cheques e ordens de pagamentos, bem como, a correspondência da Associação, admitida, nesse caso, a delegação de competência;
- – Apresentar mensalmente, junto com o Diretor Financeiro, o balancete de prestação de contas e ao final de cada exercício o balancete geral;
- – Deferir os pedidos de afiliações dos servidores da Polícia Federal, que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto;
- – Conceder, após aprovação da Diretoria Executiva, a reabilitação de associados, decorrido um ano de cumprimento da pena disciplinar;
- – Autorizar, juntamente com o Diretor Financeiro, as despesas de viagens realizadas no interesse da Associação;
- – Nomear os Assessores ou Secretários da Diretoria; XI – Contratar assessores jurídicos, quando necessário;
- – Agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste estatuto e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio dos servidores da Polícia Federal por intermédio do Diretor Jurídico;
- – Agir contra o associado que desrespeite, de qualquer forma, a Diretoria Executiva, os funcionários da ANSEF/MG ou mesmo outro associado da mesma e terceiros;
- – Acompanhar, juntamente com o Diretor Financeiro e de Patrimônio e o Vice-Presidente, a elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte;
- – Agir contra associados devedores da ANSEF/MG, tomando as medidas punitivas contra os associados inadimplentes e sugerindo à Diretoria Executiva a exclusão dos mesmos do quadro de associados da ANSEF/MG;
- – Nomear e destituir, quando for caso, os Representantes locais; XVII – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:
- – Superintender, administrar e secretariar os serviços da secretaria geral;
- – Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos e licenças temporárias, ou no caso de vacância desse, em definitivo;
- – Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente; IV – Secretariar as sessões das assembleias gerais;
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO E DE PATRIMÔNIO
Art. 34. Compete ao Diretor Financeiro e de Patrimônio:
- – A guarda e a responsabilidade de todos os bens, valores e documentos contábeis da ANSEF/MG;
- – Arrecadar todas as receitas ordinárias e extraordinárias;
- – Pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e ordens de pagamento;
- – Depositar em bancos toda e qualquer importância pertencente à Associação;
- – Manter na entidade com regularidade e clareza a escrituração contábil, os livros atualizados e o registro de bens móveis e imóveis da Associação;
– Autorizar com o presidente as viagens realizadas de interesses da Associação;
– Reclamar pagamentos atrasados e elaborar relação dos que se mantiverem inadimplentes, para a adoção de medidas cabíveis;
– Administrar o patrimônio da ANSEF/MG e remeter juntamente com o Presidente, o relatório e os documentos contábeis do exercício anterior ao Conselho Fiscal;
– Elaborar, juntamente com a Diretoria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
– Apresentar, até o último dia útil do mês subsequente, o balancete mensal do mês anterior e divulgar para os associados;
– Apresentar anualmente o inventário de bens da ANSEF/MG informando os acréscimos e/ou baixas do patrimônio, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
– Ter sob sua responsabilidade, zelar pela manutenção e conservação do Patrimônio móvel e imóvel da Associação, inventariando os bens periodicamente, primando pela sua utilização com absoluta finalidade social e propondo sempre a sua ampliação;
– Propor medidas e ações para redução de custos administrativos, bem como o uso dos bens móveis e imóveis, providenciando a incorporação desses bens doados à Associação por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
– Executar outras atividades que lhe forem atribuídas;
– Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais.
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR JURÍDICO, DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E POLÍTICA DE CLASSE
Art. 35. Compete ao Diretor Jurídico, de Assuntos Parlamentares e de Política de Classe: I – Assessorar juridicamente a entidade;
– Substituir o Diretor Financeiro e de Patrimônio nos seus impedimentos eventuais.
– Acompanhar as questões judiciais e extrajudiciais de interesse dos associados, informando-os a respeito de todas as fases do processo;
– Manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;
– Propor política de classe que vise à integração social, preservação e orientação dos servidores da Polícia Federal;
– Informar, mobilizar e contatar aposentados e pensionistas sobre assuntos do seu interesse, incentivando-os à integração e à participação nos assuntos da Associação de classe;
– Representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria;
– Acompanhar e informar os processos e ações judiciais do interesse específico de aposentados e pensionistas;
– Executar outras atividades que lhe forem atribuídas;
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO, PROMOÇÃO SOCIAL E ESPORTIVA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 36. Compete ao Diretor de Comunicação, de Promoção Social e Esportiva, Aposentados e Pensionistas:
- – Desenvolver programas de lazer e recreação para os associados;
- – Preparar e executar os cerimoniais de festas, reuniões, exposições, palestras, conferências, seminários, eventos de caráter cultural e demais solenidades realizadas pela associação;
- – Desenvolver programas e atividades esportivas entre o público interno e externo, visando promover a integração dos associados na ativa, aposentados e seus familiares e pensionistas, por meio de competições esportivas ou culturais;
- – Assessorar o Presidente da comissão estadual nos Jogos Nacionais de Integração dos Servidores da Polícia Federal e competições esportivas regionais;
V – Organizar e manter atualizado cadastro das entidades afiliadas, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representam trabalhadores de qualquer natureza;
- – Coordenar a publicidade e a propaganda de interesse da entidade
- – Elaborar e distribuir os informativos, jornais bem como qualquer outro meio de divulgação da entidade;
- – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
- – Substituir o Diretor Jurídico de Assuntos Parlamentares e de Política de Classes, nos seus eventuais impedimentos;
Art. 37. O conselho fiscal é o órgão técnico de fiscalização da gestão econômico -financeira da ANSEF/MG composto por três membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, na mesma data e forma da eleição da Diretoria Executiva, organizando-se em candidatura individual no mesmo processo eleitoral, para um mandato de três anos, iniciando em maio do ano subsequente em que a diretoria toma posse e finalizando em março do ano posterior ao término do mandato da diretoria Executiva.
§ 1º a candidatura individual funcionará no sistema de maior votação entre os candidatos, sendo considerado o presidente do Conselho o candidato com maior número de votos e subsequentemente, permanecendo empate, será adotado o critério de maior antiguidade nos quadros da associação.
§2º Excepcionalmente no processo eleitoral de 2019, o Conselho Fiscal eleito exerceu o mandato de maio de 2020 até março 2024, quando finalizou a primeira prestação de contas da Diretoria Executiva eleita em 2022.
Art. 38. O Conselho fiscal manifestar-se-á, obrigatoriamente, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, sobre as contas do exercício anterior, em relatório, por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesas, podendo o mesmo opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal ou patrimonial da ANSEF/MG.
Parágrafo único.O Conselho Fiscal manifestar-se-á, também, sobre a proposta orçamentária anual, nos termos do Art. 38.
Art. 39. Nas assembleias de deliberações sobre prestação de contas e propostas orçamentárias serão apreciados e votados os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal.
SEÇÃO VI – CONSELHO DE ÉTICA
Art. 40. orgão responsável por apurar as transgressõese violações desse estatuto em conformidade com os artigos 11º ao 15º desse Estatuto.
§ 1º – O Conselho de Ética será composto 3 (três) membros efetivos, sendo presidente, 1º membro e 2º membro, bem como 2 (dois) suplentes;
§2º Os membros do Conselho de Ética serão nomeados por portaria da Diretoria Executiva mediante demanda de sua atuação.
CAPÍTULO VI – DAS SANÇÕES, IMPEDIMENTOS E VACÂNCIA
Art. 41. Ocorrerá vacância dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal nos seguintes casos:
- – Com a destituição do cargo nos casos de:
- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- Grave violação do Estatuto;
- Abandono de cargo;
- Pela declaração de incapacidade civil;
- Por improbidade administrativa;
- – Com a remoção do associado para localidade fora da sede da Entidade; III – Com a renúncia;
IV – Por morte do titular ou invalidez permanente.
Parágrafo único- A destituição do cargo, nas hipóteses previstas no inciso I, deste artigo, será declarada pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, na forma deste Estatuto.
Art. 42. Ocorrendo vacância, esta será declarada por ato do Presidente da Diretoria Executiva que convocará o respectivo suplente para assumir o cargo.
§ 1º. Na hipótese de renúncia do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, podendo a Assembleia dos associados confirmá-lo no cargo ou eleger, dentre seus participantes, por maioria absoluta, um novo Presidente para cumprir o restante do mandato.
§ 2º. Em caso de renúncia de mais de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, proceder-se-ão novas eleições.
§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que renunciarem ou forem destituídos de seus cargos, na forma do artigo anterior, ficarão impedidos de concorrerem a novo pleito nas eleições seguintes.
CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 43. O exercício financeiro da ANSEF/MG tem inicio em 1º (primeiro) de janeiro e término em 31(trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
Art. 44. Até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o Presidente da Diretoria Executiva da ANSEF/MG apresentará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o ano seguinte, e apresentada aos associados até 30 de outubro.
§ 1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
- A estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
- A fixação da despesa, com discriminação analítica.
§ 2º. O Conselho Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir e opinar sobre a aprovação da proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º. Após a manifestação do Conselho Fiscal, ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a proposta orçamentária será submetida à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, para deliberação, na forma deste Estatuto.
Art. 45. A prestação anual de contas da Diretoria Executiva será submetida ao Conselho Fiscal, para análise e parecer conclusivo, até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31(trinta e um) de dezembro do ano anterior.
§ 1º. A prestação anual de contas da ANSEF/MG conterá, entre outros, os seguintes elementos:
- Relatório Circunstanciado de atividades;
- Balanço Patrimonial;
- Demonstração de Resultados do Exercício;
- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
- Relatório e parecer de auditoria externa, quando for o caso;
- Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
- Relatório e parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º. Depois de apreciada pelo Conselho Fiscal, na forma do Art. 31, a prestação de contas será submetida à deliberação da Assembleia Geral, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinto) dias, na forma deste Estatuto.
Art. 46. Ao fim de cada exercício financeiro, proceder-se-á, nos termos da legislação aplicável, ao levantamento do inventário, ao Balanço Geral e demais demonstrativos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 47. O Estatuto da ANSEF/MG poderá ser alterado, a qualquer tempo, por proposta do Presidente da Diretoria Executiva, ou do Presidente do Conselho Fiscal, por proposta de pelo menos três integrantes da Diretoria Executiva ou por 1/5 dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, desde que:
- A alteração seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, presidida pelo Presidente desta, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes;
- A alteração não contrarie ou desvirtue as finalidades da ANSEF/MG;
- Seja a alteração aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, na forma deste Estatuto.
Art. 48. Deverá ser convocada pelo presidente da diretoria executiva uma comissão formada por ex membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal no período de 05 (cinco) anos, a partir da data de início da vigência deste estatuto para ser analizada a atualização e alterações deste estatuto, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único: Serão impedidos de participar da comissão os membros que:
I – Não tiverem definidamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração de entidades associativas e/ou sindicais;
II – Houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa e/ou sindical.
CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO DA ANSEF/MG
Art. 49. A ANSEF/MG poderá ser dissolvida, quando se constatar a impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, a ilicitude ou a inutilização dos seus fins.
§1. Em caso de dissolução da ANSEF/MG, terminado o processo de liquidação, o seu patrimônio residual deverá ser destinado exclusivamente à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente o mesmo da entidade dissolvida, sendo a Associação escolhida em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, na forma deste Estatuto.
§2. A deliberação a que se refere à dissolução da ANSEF/MG só poderá ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com o voto concorde de 2/3(dois terços) dos associados presentes, inadmitindo-se segunda chamada com menos de 2/3 destes associados.
CAPÍTULO X – DAS CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES
Art. 50. Poderá ser candidato a um cargo eletivo o associado que esteja em dia com suas obrigações estatutárias e, na data do início do processo eleitoral, tiver no mínimo 24 (vinte quatro) meses ininterruptos de inscrição no quadro social da associação.
Art. 51. Será inelegível, bem como ficará impedido de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados que:
II – Houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa e/ou sindical.
CAPÍTULO XI – DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 52. As eleições para Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão convocadas com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua realização, mediante divulgação com Edital de Convocação a ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial da associação afixado nos quadros de avisos da sede e das unidades descentralizadas da SR/PF/MG, em locais onde todos possam ter conhecimento e mensagem eletrônica através de e-mail devidamente cadastrado junto à associação, encaminhadas aos associados e/ou mediante correspondência pessoal.
§ 1º. No Edital de Convocação deve constar o seguinte: I- Data da realização das eleições;
- Locais onde serão instaladas as mesas receptoras e/ou meios on line;
- Horário de início e encerramento da votação;
- Data para recebimento das inscrições das chapas;
- Local e data para apuração dos votos;
- Outros dados considerados úteis para a realização do pleito.
§ 2º. As eleições serão realizadas na segunda quinzena de novembro do último ano de mandato dos dirigentes em exercício e a posse no dia dois de Janeiro do ano subsequente, e do Conselho fiscal no ano posterior ao da Diretoria Executiva.
§ 3º. Têm direito a voto todos associados fundadores, efetivos e pensionistas em dia com as suas obrigações sociais, nos termos deste Estatuto.
Art. 53. A Comissão Eleitoral, será nomeada entre a primeira e a segunda semana de julho até cento e doze dias da eleição, mediante Assembleia Geral Extraordinária e será composta de pelo menos de cinco membros, sendo um Presidente da comissão, dois membros efetivos e dois membros suplentes, não podendo nenhum deles integrar as chapas concorrentes, o conselho de ética e o conselho fiscal e após as inscrições das chapas, um representante de cada. Tendo a seguir as seguintes atribuições, sem exclusão de outras definidas neste Estatuto:
- receber e homologar a inscrição de candidaturas, observados os requisitos do Regimento Eleitoral da ANSEF/MG e deste estatuto;
- credenciar os fiscais das chapas;
- elaborar a lista de votantes e as cédulas ou meios on line de votação;
Parágrafo único – Excepcionalmente, por motivo justificado, os membros da Comissão Eleitoral poderão ser substituídos, com a concordância dos presidentes das chapas concorrentes.
Art. 54. Os recursos seguirão os critérios descritos no Regimento Eleitoral.
Art. 55. Somente será admitido o registro de chapas completas, vedada a inscrição de candidatos isoladamente ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º. O candidato a Presidente da Diretoria Executiva encaminhará requerimento de inscrição ao Presidente da Comissão Eleitoral, contendo, obrigatoriamente, o nome completo dos candidatos, com a respectiva indicação dos cargos a que concorrem, seguindo as regras do Regimento Eleitoral.
§ 2º. Somente poderão integrar as chapas os associados que:
I – Sejam associados fundadores ou efetivos;
II – Estejam regularmente afiliados há pelo menos 02 (dois) ano do início do processo eleitoral;
III – Estejam em dia com suas obrigações de associados;
Art. 56. A Comissão eleitoral publicará nos quadros de avisos da sede da ANSEF/MG e da SR/PF/MG, em Belo Horizonte, a composição das chapas com o registro requerido, para fins de impugnação de quaisquer associados na quarta semana de agosto.
Art. 57. A comissão Eleitoral não homologará o registro de chapa incompleto ou que tenha incluído candidato inelegível, na forma do § 2º do Art. 49º, concedendo ao candidato a Presidente que teve o registro não homologado, o prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 1º. A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de inscrição, não podendo as demais utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhadas às anteriores.
§ 2º. Em caso de desistência ou morte de qualquer integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida antes do pleito, considerando eleito o substituto.
§ 3º. As chapas concorrentes poderão credenciar um fiscal para atuar junto à mesa receptora e assinar os documentos dos resultados da eleição, como representantes.
Art. 58 A campanha eleitoral realizada pelas chapas concorrentes poderá ocorrer num período de até setenta dias, entre a primeira semana de setembro e a segunda semana de novembro que antecede as eleições.
Art. 59. O voto é facultativo, universal e secreto.
Parágrafo único. O eleitor fará prova de sua legitimação para o exercício do voto apresentando a sua carteira de identidade, ou nos casos de voto on line com seu login e senha pessoal.
Art. 60. Encerrada a votação, as mesas receptoras eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas nos mesmos locais da votação, ou em outros locais previamente designados pela Comissão Eleitoral; farão os registros das eventuais ocorrências; preencherão e assinarão as atas dos resultados, juntamente com os fiscais das chapas, e, ao final, farão a entrega de todo o material ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º. As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais receptoras e apuradoras imediatamente após o resultado, sob pena de preclusão.
§ 2º. Das decisões das mesas eleitorais receptoras e apuradoras caberão recursos à Comissão Eleitoral, sem efeito suspensivo, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 61. Concluída a totalização da apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado lavrando ata que deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva, para registro e divulgação.
§ 1º. São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, assim proclamados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. A posse dos eleitos dar–se–á no prazo estabelecido no Regimento Eleitoral.
Art. 62. Na ausência de normas expressas para casos específicos, aplica–se, supletivamente, a legislação eleitoral, no que couber.
CAPÍTULO XII – DA CONFIDENCIALIDADE – LEI 13.709/2018
Art. 63. Serão, ainda, consideradas Informações Confidenciais todas as informações que assim forem identificadas pela ANSEF/MG, pelas legislações aplicáveis (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD) ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade da associação.
§ 1º. A revelação das Informações Confidenciais não representa a concessão de qualquer tipo de licença explícita ou de qualquer outra natureza, nem de direitos de qualquer espécie para as associação e associados, sem expresso consentimento.
§ 2º. Associação e associados se comprometem a:
I – utilizar as Informações Confidenciais com o propósito restrito de desempenhar suas atividades junto à Parte Reveladora;
II – não utilizar tais informações em seu próprio benefício e/ou para qualquer propósito que não aquele para o qual foram reveladas, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial;
III – zelar para que referidas informações não sejam divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais;
IV – a não revelar as Informações Confidenciais à quaisquer terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização da Parte Reveladora. Ainda, em caso de revelação das informações, a Parte Receptora se compromete, desde já, a repassar todas as obrigações descritas neste instrumento aos que vierem a ter acesso a tais informações, responsabilizando-se por eventuais descumprimentos; e,
V – informar imediatamente à Parte Reveladora qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido ou que venha a ocorrer por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
§ 3º. As obrigações estabelecidas não serão aplicáveis a quaisquer Informações Confidenciais que:
I – anteriormente ao seu recebimento pela Parte Receptora tenham tornado-se públicas ou chegado ao poder da Parte Receptora por uma fonte que não a Parte Reveladora; ou,
II – após o recebimento pela Parte Receptora, tenham tornado-se públicas por qualquer meio que não como consequência de uma violação de sua obrigação aqui prevista.
Art. 64. Serão aplicáveis a este instrumento, as “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” que significa todas as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento de dados pessoais, especificamente, a LGPD, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados.
§ 1º. A Parte Receptora, associação ou associados, declaram-se cientes e concordam que poderão ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados, exclusivamente para fins das atividades concernentes a associação;
§ 2º. Declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da LGPD e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, jamais para qualquer outro propósito.
§ 4º A associação se compromete a tratará os dados pessoais de acordo com as instruções escritas fornecidas pelos associados e de forma mútua. Caso associação e associados considerem que não possuírem informações suficientes para o tratamento dos dados pessoais de acordo com este instrumento ou que uma instrução infrinja as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados prontamete notificará e aguardará novas instruções.
§ 5º Caso contrário, se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade e não poderá, sem instruções prévias, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos dados pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de dados pessoais a qualquer terceiro.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. A ANSEF/MG poderá instituir uma fundação ou uma entidade semelhante, para fins culturais, artísticos e profissionalizantes, visando aprimorar os dotes artísticos e culturais de seus associados e dependentes.
Art. 66. Os associados não responderão por nenhuma obrigação assumida perante terceiros pela ANSEF/MG, valendo para esse fim apenas o patrimônio e as receitas ordinárias da entidade, salvo no caso de sucumbência judicial.
Art. 67. Os cargos dos órgãos de administração da ANSEF/MG não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 68. Os dirigentes e associados da ANSEF/MG, quando em viagem a serviço da Entidade, poderão ter as suas despesas custeadas ou reembolsadas, mediante prestação de contas.
Art. 69. Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à ANSEF/MG serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70. Aos atuais dirigentes e associados da Associação dos Servidores da Polícia Federal de Minas Gerias aplicam-se todas as normas estabelecidas neste Estatuto, após o seu registro em cartório.
Art. 71. Os bens, serviços, direitos e obrigações após o registro deste Estatuto em cartório, passam a fazer parte integrante da Associação dos Servidores da Policia Federal de Minas Gerais – ANSEF/MG.
Art. 72. A utilização dos símbolos da ANSEF/MG será regulamentada pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral.
SEÇÃO III – Das disposições finais
Art. 73. A ANSEF/MG poderá prestar homenagens a pessoas físicas ou jurídicas por relevantes serviços prestados à entidade, ou a seus associados, no interesse da categoria.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará a forma pela qual serão prestadas as homenagens.
Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 75. São normas complementares desse Estatuto:
I – Regimento Interno;
II – Código de Ética;
III- Regimento Eleitoral;
IV – Regulamento dos Jogos Oficiais da Entidade;
V – Resoluções e Portarias.
Art. 76. Para todos os efeitos, a ANSEF/MG informa que, desde 25 de agosto de 2006 a Entidade se utilizou das seguintes nomenclaturas nas reformas estatutárias, sempre ligadas ao CNPJ (CGC) nº 08.306.456/0001-96:
- ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL DE BELO HORIZONTE -ANSEF/MG – ANO 2006
- ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL DE MINAS GERAIS – ANSEF/MG – ANO 2012
- ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL DE MINAS GERAIS -ANSEF/MG – ANO 2019
Parágrafo único. A ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL DE MINAS GERAIS – ANSEF/MG deixou de ser filial da ANSEF NACIONAL, tornando-se entidade matriz e independente desde em 25 de agosto de 2006 com estatuto e CNPJ próprios. Fundada em 05 de agosto de 1985 com denominação – Regional Belo Horizonte – a Entidade era representada como filial da ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL (CNPJ nº00.537.597/0001-08), perante o CNPJ (CGC) sob o nº 00.537.597/0020-70.
Art. 77. Este Estatuto, reformado e atualizado de acordo com o novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/06/2005), discutido e aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, entra em vigor na data da aprovação da Ata da Assembleia, revogadas as disposições em contrário.
ANSEF-MG Associação dos Servidores da Polícia Federal de Minas Gerais